Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer CNE/CEB nº 21/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no sentido de que: a) o art. 64 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012 (Lei Geral da Copa) não se aplica em detrimento do art. 23, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), justamente porque não o revogou e nem é norma específica do processo educacional brasileiro; b) assim, os sistemas de ensino deverão estabelecer seus calendários escolares nos termos do que se encontra disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 9.394, de 1996, ao tempo em que se recomendam eventuais ajustes nos calendários escolares em locais que sediarem jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, em conformidade com a Lei nº 12.663, de 2012, como consta do Processo nº 23001.000142/2012-12.