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Governo edita MP com alternativas trabalhistas diante da pandemia do novo coronavírus

02/04/2020 | Por: ABMES | 1282

Complementando as ações que têm sido tomadas pelo Executivo para fazer frente à situação provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), foi publicada nesta quarta-feira (01/04) a Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020, estabelecendo ações visando a preservação dos postos de trabalho e a manutenção das atividades empresariais.

Diante disso, a ABMES criou uma síntese das medidas previstas na referenciada MP, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda:

  1. Objetivo: manter emprego, renda e saúde financeira das empresas, impactados pelo estado de calamidade pública e o estado de emergência da saúde pública;
  2. Vigência das medidas previstas na MP: 60 (sessenta) dias, em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, e 90 (noventa) dias para a redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
  3. Medidas: possibilidade de celebração de acordo (individual ou coletivo, a depender da medida) para proteger os postos de trabalho contra demissões e estabilidade contra despedida após o fim do programa.

Poderão ser adotadas as seguintes ações:

  1. redução proporcional da jornada de trabalho e do salário em 25%, 50% e 70%;
  2. suspensão temporária do contrato de trabalho com pagamento de seguro-desemprego;

 

Ações previstas na Medida Provisória:

  1. PREMISSAS GERAIS:
  1. Fonte de custeio do programa: recursos da União;
  2. Forma e prazo: o empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho dentro de dez dias da celebração do acordo;
  3. Prazo de pagamento do benefício: trinta dias (a partir da data de celebração do acordo);
  4. Período de pagamento: enquanto durar a redução da jornada de salário/jornada ou a suspensão do contrato de trabalho do empregado, limitado ao período do estado de calamidade;
  1. OBSERVAÇÕES:
  1. As medidas da MP relativas à redução de jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho poderão ser implementadas por acordo individual com trabalhadores que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de ensino superior que recebam salário mensal superior a R$ 12.202,12. Para os que não se enquadrem nessa faixa salarial, o acordo deverá ser formalizado por acordo coletivo ou convenção coletiva, portanto, intermediados pelo sindicato.
  2. Ato do Ministério da Economia definirá como serão transmitidas as informações àquele órgão e como será o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda (BEPER);
  3. O recebimento do BEPER não prejudicará a percepção do seguro-desemprego em caso de demissão;
  4. Serão inscritos em dívida ativa da União benefícios pagos de forma indevida ou além do valor devido;
  5. O valor do BEPER terá como base de cálculo o valor do seguro-desemprego a que o colaborador teria direito em caso de demissão, sendo que:

1) na redução de jornada e salário o valor do benefício será calculado sobre o percentual de redução; e

2) na suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor será pago mensalmente no valor de 70% ou 100%, a depender do faturamento anual bruto da Entidade (se > R$4.800.000,00, Entidade arcará com 30% do valor do salário do colaborador)

3) O pagamento do BEPER será feito a qualquer colaborador da Instituição, não dependendo de i) cumprimento de período aquisitivo, ii) tempo de vínculo ou iii) número de salários recebidos.

4) Os trabalhadores intermitentes contratados nessa modalidade até 01 de abril de 2020, e desde que só tenham um vínculo, terão direito a benefício emergencial mensal de R$ 600,00.

5) Durante o período de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho, o pagamento do BEPER poderá ser acompanhado de ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, de natureza indenizatória, definida por acordo ou convenção coletiva, que poderá ser excluída do lucro líquido para fins de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica, e que não integrará i) o cálculo do imposto de renda do colaborador, ii) a base de cálculo da contribuição previdenciária, iii) do FGTS e iii) dos demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento.

6) As medidas de redução de salário/jornada poderão ser celebradas por acordo ou convenção coletiva de trabalho, que, inclusive, poderá definir os percentuais de redução, permitindo-se repactuação os instrumentos coletivos em até 10 dias corridos, a partir de 1º de abril.

7) As medidas contempladas pelo programa também se aplicam aos aprendizes e aos contratos em tempo parcial.

  1. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO:

a) Poderá ser acordado entre empregado e Instituição, por intermédio de acordo individual escrito e pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, nos percentuais de 25%, 50% e 70%, desde que seja preservado o valor do salário-hora de trabalho;

b) A jornada de trabalho e salário anterior à mudança serão restabelecidos, no prazo de dois dias corridos, i) a partir da cessação do estado de calamidade, ii) da data de encerramento do acordo de redução, ou data em que o empregador informar sua decisão de antecipar o fim do acordo.

  1. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

 

  1. Poderá ser acordado entre empregado e empregador a suspensão do contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
  2. O acordo entre as partes será posteriormente formalizado por escrito e encaminhado ao colaborador com antecedência mínima de dois dias corridos do início da mudança;
  3. Durante o período de suspensão o colaborador terá direito a todos os benefícios pagos durante a vigência do contrato, salvo os recolhimentos previdenciários, que poderão ser recolhidos pelo próprio empregado na condição de segurado facultativo;
  4. O contrato de trabalho será restabelecido, no prazo de dois dias corridos, i) a partir da cessação do estado de calamidade, ii) da data de encerramento do acordo de redução, ou data em que o empregador informar sua decisão e antecipar o fim da suspensão.
  5. Caso o empregado mantenha as atividades por qualquer meio durante o período de suspensão, ainda que parcialmente ou remotamente, o empregador estará sujeito ao i) pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais, ii) às penalidades previstas na legislação por infração trabalhistas, iii) às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
  6. A Instituição que tiver auferido renda superior a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário 2019, caso adote a suspensão, terá que arcar com 30% durante o período.

 

  1. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO
  1. O colaborador beneficiado com o BEPER terá garantido provisoriamente sua vaga no emprego durante o período de suspensão de salário/jornada ou suspensão do contrato e, depois de cessado o período de acordo ou o estado de calamidade, por período igual ao da redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho.
  2. Em caso de dispensa do colaborador durante o período de garantia provisória, este receberá, além de todas as parcelas rescisórias previstas na legislação, uma indenização de 50%, 75% ou 100% do salário a que teria direito no período de garantia provisória do emprego por redução de salário/jornada, não se aplicando essa disposição em caso de demissão a pedido do empregado.

A ABMES segue monitorando a situação e enviando informações a todas as IES de acordo com os desdobramentos da situação. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail relacionamento@abmes.org.br.