A ABMES, por intermédio da Covac Sociedade de Advogados na ação judicial promovida contra a União Federal, obteve a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as implicações da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.394, de 12.09.2013, em relação às suas associadas que firmaram termo de adesão ao Programa Universidade para Todos (ProUni) antes da vigência da Lei nº 12.431/2011, mantendo-se a isenção fiscal conferida pela Lei nº 11.096/2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 456/2004 até o decurso do prazo de 10 (dez) anos, estabelecido nos respectivos termos de adesão.
Com o objetivo de melhor esclarecer a questão, segue uma série de respostas às perguntas frequentes encaminhadas pelas entidades mantenedoras à ABMES referente à tutela antecipada.
1) O que é necessário para uma entidade mantenedora de Instituição de Ensino Superior que oferta o Programa Universidade para Todos (ProUni) obter o êxito do benéfico da liminar conseguida pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES)?
Somente as mantenedoras associadas terão direito ao benefício, desde que estejam no pleno exercício das prerrogativas de associados na oportunidade do ajuizamento da ação. A mantenedora associada deverá solicitar junto à ABMES certidão que comprove estar em dia com as obrigações estatutárias.
2) Qual o procedimento a ser adotado? É preciso apresentar a certidão à Receita Federal ou ao Ministério da Educação?
Não. A Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 2013, dispõe sobre procedimentos de cálculo da proporcionalidade do ProUni e esse ato normativo não se refere a procedimentos perante o MEC. De acordo com a decisão, a IES não precisa se submeter à referida IN nº 1.394/2013, ficando adstrita tão somente ao que estabelece a Instrução Normativa SRF nº 456/2004 durante o período de validade do seu Termo de Adesão ao ProUni. Nesse caso, a instituição não precisa calcular a proporcionalidade (Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas - POEB) estabelecida na IN nº 1.394/2013 para gozar do benefício da isenção de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além da contribuição do Programa de Integração Social e do Programa (PIS) e do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme a Lei nº 11.096/2005, durante o prazo de 10 (dez) anos de validade do respectivo Termo de Adesão. Assim, por exemplo, se uma IES aderiu ao ProUni em 2005, a decisão garante a isenção tributária em sua forma originária (IN nº 456/2005) até o final do prazo de dez anos do Termo de Adesão, que será em 2015.
É importante que fique claro que a decisão só atinge às IES que assinaram o Termo de Adesão antes da vigência da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, pois a alteração da Lei pode ser considerada válida, mas deve respeitar o prazo de dez anos dos Termos de Adesões.
Como se trata de uma decisão concedida em forma de liminar é fundamental que as IES provisionem os valores que seriam devidos na hipótese de aplicação da IN nº 1.394/2013, pois é uma forma de resguardar a IES em eventual mudança de entendimento. Trata-se de uma questão de prevenção, embora o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) sobre as isenções condicionadas já seja pacífico há alguns anos.
3) A decisão de tutela antecipada a respeito do ProUni retroage desde janeiro de 2014 ou seus efeitos começaram a valer partir do mês de abril?
Não há necessidade de retroação, uma vez que as instituições ainda não foram oneradas. A isenção fiscal concedida às mantenedoras que ofertam o ProUni está estabelecida na Lei 11.096/2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 456/2004 que garante 10 anos de isenção fiscal do IRPJ; Cofins; Contribuição para o PIS/Pasep e CSLL. A lei não retroage porque garante que as IES não sejam instadas a fazer o cálculo do POEB, que é mensurado no decorrer do ano, ou seja, a decisão garante que as IES se beneficiem integralmente do ProUni sem a necessidade de cálculo da proporcionalidade de vagas ocupadas.
4) Como serão devolvidos os valores dos impostos pagos estando sobre os efeitos da Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12.09.2013?
Não há necessidade de devolução, uma vez que as IES ainda não tiveram nenhuma cobrança. Evidentemente, se uma instituição tiver efetuado algum pagamento pela utilização proporcional do ProUni, com base na IN nº 1.394/2013, e estiver amparada pela decisão acima, poderá requerer administrativamente a compensação do que pagou ou a devolução.
5) Se a Instituição está com a adesão suspensa ao ProUni em função da Certidão Negativa de Débitos (CND), a ação possibilita que tenha alteração da situação da adesão?
Infelizmente, não. Essa ação beneficia somente quem está ofertando bolsas do ProUni. No caso específico, ela beneficia a instituição no cálculo dos descontos dos tributos de bolsas já ofertadas, mas não regulariza a situação de CND.
6) E se a minha instituição não for associada, quais os prejuízos que terá com a IN RFB nº 1.394?
A instituição não associada à ABMES não poderá usufruir dos benefícios da liminar concedida na ação judicial impetrada pela Associação. Ou seja, ela terá o desconto do tributo (concedido pela adesão ao ProUni) proporcional à taxa de ocupação das vagas. A Instrução Normativa RFB nº 1.394 limita a isenção fiscal do ProUni em razão da proporção da ocupação efetiva das bolsas, reduzindo consideravelmente o montante utilizado para cálculo de isenção. Sendo assim, o prejuízo é significativo.
A ABMES fica à disposição para emitir as declarações comprovando ser a mantenedora associada, em dia com as obrigações estatutárias da Associação. Entrar em contato com Arlete Ribeiro - arlete@abmes.org.br; (61) 3322-3252.