Parecer nº 785, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
O presente processo trata de duas consultas formuladas a esta Câmara de Educação Superior pelo Presidente da Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES). Ambas foram protocoladas neste Conselho em 13/4/2011, sendo a primeira, sob o nº 021627.2011-65, referente às atribuições do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e a segunda sob o nº 021631.2011-23, pertinente às atribuições dos órgãos de fiscalização profissional em relação ao concluinte de curso de graduação na modalidade a distância.
Prezado associado, caso necessite de esclarecimentos sobre a norma em questão, envie suas dúvidas para relacionamento@abmes.org.br. A consultoria jurídica da ABMES está à disposição para atendê-lo.