Educação Superior Comentada | A edição 2018 do Enade

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana fala sobre a regulamentação para a edição 2018 do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), que tem como objetivo aferir anualmente o desempenho dos estudantes, mediante a adoção de ciclo trienal, de modo que em cada ano do ciclo, um grupo de cursos seja submetido ao processo de realização do exame

06/06/2018 | Por: ABMES | 12017

Chegamos ao final do primeiro semestre de 2018 e, como já esperado, começa a ser publicada a regulamentação para a edição 2018 do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o Enade.

Conveniente registrar, embora seja do conhecimento público, que o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), instituído pela Lei nº 10.861/2004 tem como pressuposto a realização de procedimentos destinados a promover a avalição das instituições de educação superior, dos cursos superiores ofertados e do desempenho dos estudantes.

Registramos, ainda, que a avaliação do desempenho dos estudantes é levada a efeito mediante a realização do Enade, que tem como escopo aferir anualmente o desempenho dos estudantes, mediante a adoção de ciclo trienal, de modo que em cada ano do ciclo, um grupo de cursos seja submetido ao processo de realização do exame.

Também é relevante recordar que, nos termos do disposto no § 1º do artigo 5º da Lei do Sinaes (Lei nº 10.861/2004), o Enade destina-se a aferir “o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”.

Esta previsão está, ainda, replicada com texto um pouco diverso no caput do artigo 41 da Portaria Normativa n° 19/2017:

“Art. 41. O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - Enade tem por objetivo aferir o desempenho dos estudantes de cursos de graduação em relação às habilidades e às competências adquiridas em sua formação, a partir dos conteúdos previstos nas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais, do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e de normas associadas, bem como da legislação de regulamentação do exercício profissional vigente.”

A Portaria Normativa n° 19 também promoveu discreta modificação na distribuição na distribuição dos cursos pelos anos do ciclo avaliativo trienal, como podemos verificar em seu artigo 42:

“Art. 42. O Enade será realizado todos os anos, em conformidade com o ciclo avaliativo trienal, considerando a seguinte referência:

I - Ano I:

a) Bacharelados nas áreas de Saúde, Ciências Agrárias e áreas afins;

b) Bacharelados nas áreas de Engenharia;

c) Bacharelados na área de Arquitetura e Urbanismo;

d) Cursos Superiores de Tecnologia nas áreas de Ambiente e Saúde, Produção Alimentícia, Recursos Naturais, Militar e Segurança;

II - Ano II:

a) Bacharelados nas áreas de Computação e áreas afins;

b) Áreas de avaliação com habilitação em Bacharelado e Licenciatura;

c) Áreas de avaliação com habilitação em Licenciatura;

d) Cursos Superiores de Tecnologia nas áreas de Controle e Processos Industriais, Informação e Comunicação, Infraestrutura, Produção Industrial;

III - Ano III:

a) Bacharelados nas áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Humanas e áreas afins; e

b) Cursos Superiores de Tecnologia nas áreas de Gestão e Negócios, Apoio Escolar, Hospitalidade e Lazer, Produção Cultural e Design.

Parágrafo único. Compete à Daes apresentar à CONAES a relação das áreas de avaliação que compõem o calendário anual de provas do Enade, considerando critérios como a abrangência da oferta e a quantidade de estudantes matriculados, com base no ciclo avaliativo trienal, sendo facultado à CONAES complementar ou alterar a referida relação.”

Registre-se que a alteração na distribuição dos cursos pelos anos do ciclo avaliativo correu com a separação dos integrantes da área das chamadas ciências exatas (antes inseridos no Ano II), com o deslocamento dos cursos de engenharia e de arquitetura e urbanismo para o Ano I do ciclo, permanecendo no Ano II os cursos das áreas de computação e afins.

Observando a distribuição das áreas de conhecimento e dos eixos tecnológicos pelos anos do ciclo avaliativo em andamento, percebemos que, em 2018, serão avaliados cursos das áreas de conhecimento do Ano III (Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Humanas e áreas afins), bem como dos eixos tecnológico do Ano III (Gestão e Negócios, Apoio Escolar, Hospitalidade e Lazer, Produção Cultural e Design).

A regulamentação da edição 2018 do Enade está contida na Portaria nº 501/2018, publicada em 28 de maio de 2018, mas que, por ter saído com incorreção no original, certamente será republicada em breve, talvez até mesmo antes da veiculação desta coluna, sendo certo que seu artigo 1º traz a relação dos cursos cujos estudantes serão avaliados nesta edição do exame:

“Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, no ano de 2018, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos vinculados às seguintes áreas de avaliação:

I - áreas relativas ao grau de bacharel:

a) Administração;

b) Administração Pública;

c) Ciências Contábeis;

d) Ciências Econômicas;

e) Comunicação Social - Jornalismo;

f) Comunicação Social - Publicidade e Propaganda;

g) Design;

h) Direito;

i) Psicologia;

j) Relações Internacionais;

k) Secretariado Executivo;

l) Serviço Social;

m) Teologia; e

n) Turismo;

II - áreas relativas ao grau de tecnólogo:

a) Tecnologia em Comércio Exterior;

b) Tecnologia em Design de Interiores;

c) Tecnologia em Design de Moda;

d) Tecnologia em Design Gráfico;

e) Tecnologia em Gastronomia;

f) Tecnologia em Gestão Comercial;

g) Tecnologia em Gestão da Qualidade;

h) Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos;

i) Tecnologia em Gestão Financeira;

j) Tecnologia em Gestão Pública;

k) Tecnologia em Logística;

l) Tecnologia em Marketing; e

m) Tecnologia em Processos Gerenciais.”

Como usualmente ocorre, as diretrizes para as provas do Enade 2018 serão divulgadas oportunamente e as avaliações serão elaboradas pelo Inep, mediante seleção de docentes para participação no processo de elaboração e revisão de itens para o BNI-ES, como claramente contido no artigo 2º da referida portaria:

“Art. 2º As diretrizes para as provas do Enade 2018 das áreas de avaliação referidas no art. 1º serão divulgadas em portaria própria.

§ 1º As provas do Enade 2018 serão elaboradas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, segundo as diretrizes publicadas pela portaria de que trata o caput, a partir dos itens do Banco Nacional de Itens da Educação Superior - BNIES.

§ 2º O Inep publicará Edital de Chamada Pública, a fim de selecionar docentes para participar do processo de elaboração e revisão de itens para o BNI-ES.”

A única data já definida neste momento é aquela em que será realizada a prova, que ocorrerá no dia 25 de novembro de 2018, com início às 13h30, no horário oficial de Brasília, como expressamente estipulado pelo artigo 3º da portaria sob análise:

“Art. 3º A prova do Enade 2018 será aplicada em 25 de novembro de 2018, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do horário oficial de Brasília/DF.”

Registre-se que os demais prazos serão estipulados pelo Edital do Enade 2018, que será oportunamente publicado pelo Inep, no qual serão estabelecidos, ainda, os demais procedimentos necessários à realização desta edição do exame, conforme estabelecido no artigo 10 da portaria em comento:

“Art. 10. O Inep publicará o Edital do Enade 2018 e estabelecerá os aspectos indispensáveis à operacionalização do Exame, incluindo cronograma, prazos e procedimentos técnicos.”

Para evitar contratempos e transtornos decorrentes de equívocos relacionados à realização do Enade, é indispensável que os dirigentes das instituições de educação superior fiquem atentos às suas responsabilidades, conforme trazido pelo artigo 4º da c:

“Art. 4º São de responsabilidade dos dirigentes das Instituições de Educação Superior - IES, segundo as orientações técnicas do Inep:

I - o enquadramento dos cursos de graduação nas respectivas áreas de abrangência do Enade 2018;

II - a regularização de estudantes em situação irregular junto ao Enade de anos anteriores; e

III - a inscrição dos estudantes habilitados ao Enade 2018.”

Os alunos irregulares, assim entendidos todos os estudantes, independentemente do curso em que estejam matriculados, que estivessem habilitados para as edições anteriores do Enade mas não tenham preenchido os requisitos para a sua regularidade, deverão ser inscritos na edição deste ano do exame, estando expressamente dispensados da realização da prova e, uma vez inscritos, estarão automaticamente regularizados, nos termos do artigo 5º da portaria em comento:

“Art. 5º São considerados irregulares todos os estudantes habilitados ao Enade de anos anteriores que não tenham cumprido com os requisitos de regularidade do ano de referência.

Parágrafo único. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, os estudantes irregulares de anos anteriores que tiverem sua situação regularizada na presente edição do Enade serão dispensados da prova a ser aplicada em 2018 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo Inep.”

Adiante, a portaria estabelece que os estudantes habilitados para os cursos inseridos na edição 2018 do Enade, assim entendidos aqueles caracterizados como ingressantes ou concluintes, deverão participar do exame, devendo as instituições identificar claramente seus acadêmicos incluídos em cada uma das categorias mencionadas, matriculados nos cursos acima elencados, conforme definição claramente contida no artigo 7º da Portaria n° 501/2018, sendo:

  • Estudantes ingressantes: todos aqueles que tenham iniciado seu curso com matrícula (original ou por transferência) no ano de 2018, devidamente matriculados, e que tenham até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do referido curso cumprida até o final do prazo para as retificações das inscrições do ENADE 2018;
  • Estudantes concluintes dos cursos de bacharelado: todos aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até julho de 2019, bem como aqueles que tiverem concluído mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária mínima do referido curso até o final do prazo para a retificação as inscrições do ENADE 2018; e
  • Estudantes concluintes dos cursos superiores de tecnologia: todos aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até dezembro de 2018, bem como aqueles que tiverem concluído mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mínima do referido curso até o final do prazo para as retificações das inscrições do ENADE 2018.

É justamente na definição dos estudantes concluintes dos cursos de bacharelado que está o erro material na Portaria n° 501/2018, porquanto, apesar de ser notório que essa categoria de estudantes contempla os alunos com expectativa de conclusão até julho de 2019, o texto saiu grafado como “julho de 2018”.

Evidencia-se a existência de mero erro material ao verificarmos, como adiante lançado, que os alunos que colem grau até 31 de julho de 2018 estão expressamente dispensados da inscrição (artigo 9º, inciso I), de modo que seria absolutamente incoerente exigir a inscrição, como concluintes, de estudantes com previsão de conclusão neste mesmo prazo.

Fundamental registrar a mudança do prazo final para aferição da situação de ingressante ou concluinte, que será, em 2018, o último dia do período para as retificações das inscrições para a edição deste ano do Enade, e não mais o último dia das inscrições.

Como vem ocorrendo nos anos anteriores, os alunos caracterizados como ingressantes, devidamente inscritos no tempo e modo previsto no Edital a ser oportunamente publicado pelo INEP, serão dispensados da realização da prova e terão sua condição de regularidade perante o exame atestada por relatório específico.

Vale transcrever, sobre esses pontos, a integralidade dos artigos 6º e 7º da Portaria n° 501/2018:

“Art. 6º Os estudantes habilitados para os cursos das áreas descritas no art. 1º desta Portaria deverão participar do Enade 2018, independentemente da organização curricular adotada pela IES.”

“Art. 7º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:

I - estudantes ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso no ano de 2018, devidamente matriculados, e que tenham de zero a vinte e cinco por cento da carga horária mínima do currículo do curso cumprida até o último dia do período de retificação das inscrições do Enade 2018;

II - estudantes concluintes dos cursos de bacharelado: aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até julho de 2018 ou que tenham cumprido oitenta por cento ou mais da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o último dia do período de retificação das inscrições do Enade 2018; e

III - estudantes concluintes dos cursos superiores de Tecnologia: aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até dezembro de 2018 ou que tenham cumprido setenta e cinco por cento ou mais da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o último dia do período de retificação das inscrições do Enade 2018.

Parágrafo único. Os estudantes ingressantes, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2018 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo Inep, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 2004, e em consonância com o art. 44 da Portaria Normativa MEC nº 19, de 13 de dezembro de 2017.”

A legislação em vigor, especificamente a Lei do Sinaes (Lei n° 10.861/2004), estabelece em seu artigo 5º, § 5º, que o Enade é componente curricular obrigatório, cuja regularidade é indispensável para a conclusão dos cursos superiores e, assim, obtenção do respectivo diploma, de modo que o artigo 8º da portaria sob análise caracteriza, de forma clara, as situações de regularidade e irregularidade perante o exame, nos seguintes termos:

“Art. 8º O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 2004.

§ 1º Serão considerados regulares os estudantes inscritos como:

a) concluintes regulares devidamente inscritos pela IES, que atestarem participação na prova do Enade e preencherem o Questionário do Estudante; e

b) ingressantes devidamente inscritos pela IES.

§ 2º Serão considerados irregulares os estudantes que, inscritos como concluintes regulares, deixarem de atestar participação na prova do Enade e/ou deixarem de preencher o Questionário do Estudante.”

Verifica-se que a regularidade dos concluintes habilitados para a edição 2018 do Enade será decorrente, além da inscrição tempestiva, do atestado de participação na prova e o preenchimento do Questionário do Estudante, cujo período de disponibilização será devidamente estipulado em Edital a ser oportunamente publicado pelo Inep.

Assim como vem ocorrendo nas edições anteriores do exame, estarão dispensados de inscrição os alunos dos cursos participantes que colem grau até 31 de agosto de 2018, bem como aqueles que, estando oficialmente matriculados em algum desses cursos, esteja cursando atividades curriculares fora do País na data de realização da prova (25 de novembro), em instituição conveniada com sua IES de origem, nos termos do artigo 9º da portaria sob análise:

“Art. 9º Ficam dispensados da inscrição no Enade 2018:

I - os estudantes dos cursos das áreas descritas no art. 1º que tiverem colado grau até dia 31 de agosto de 2018; e

II - os estudantes que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do Enade 2018, em instituição conveniada com a IES de origem.

Parágrafo único. A dispensa do Enade 2018 deverá ser devidamente registrada no histórico escolar do estudante.”

A dispensa, evidentemente, deverá restar registrada no histórico escolar do estudante, para fins de demonstração de sua regularidade perante o exame, nos termos do parágrafo único do artigo ora transcrito.

O próximo passo deve ser a publicação, pelo Inep, do Edital do Enade 2018, estabelecendo os aspectos necessários à operacionalização do exame, especialmente o cronograma contendo os diversos prazos a serem observados pelas instituições e por seus estudantes, para os quais é fundamental atenção de todos.

Releva destacar que ocorreu, no dia 4 de junho de 2018, a publicação das diversas portarias estipulando os conteúdos a serem abordados na edição 2018 do Enade, sendo certo, apenas, que todas as avaliações serão compostas por componente de formação geral e componente de formação específica para cada curso a ser objeto de avaliação, cumprindo lembrar que, em relação aos bacharelados, serão naturalmente abrangidos os conteúdos das respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN).

Diante da relevância do Enade no processo de avaliação no âmbito do sistema federal de ensino, assim como os efeitos regulatórios dele decorrentes, é impositivo que as instituições de educação superior que ofertem cursos abrangidos pela edição 2018 do Enade atentem para todos os prazos e procedimentos necessários à correta participação de seus estudantes no referido exame, atentando, ainda, para o imprescindível processo de sensibilização de todos os envolvidos acerca da importância deste exame.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para faleconosco@abmes.org.br.


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