Dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários, conforme consta do Processo nº 23001.000027/2008-53.
Aprecia a Indicação CNE/CES nº 1/2010, de 11 de novembro de 2010, que trata da revisão do inciso IX, do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 1/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.
Dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Queda no número de estudantes que chegam às IES por meio do programa de financiamento governamental exige que as instituições repensem suas formas de captação e retenção de discentes
O texto assegura mais autonomia às universidades e aos centros universitários, que podem ter maiores graus de autonomia, de acordo com seus resultados de avaliação de qualidade
Correio Braziliense: ABMES aprova decisão, que garantiria "desburocratização de novos cursos". OAB se mantém contra
Folha de S.Paulo: "O fato de haver menos cursos reconhecidos não é motivo para preocupação", diz Sólon Caldas, diretor-executivo da ABMES
Ano 5 - Nº 19 - 28 de junho de 2017
Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre as novas regras para credenciamento e recredenciamento de centros universitários. Entre as alterações previstas no Parecer CNE/CES nº 248/2010 está a criação de centros universitários para faculdades devidamente credenciadas há, no mínimo, 6 anos e que tenha obtido conceito igual ou superior a 4 na avaliação institucional externa no ciclo avaliativo anterior
Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, explica sobre os atos autorizativos que permitem a oferta de cursos superiores de graduação. Segundo o especialista, eles estão sujeitos à verificação do fenômeno da caducidade, que é, segundo ele, a perda do direito desta oferta pela inércia da instituição beneficiária