Carta aos Associados | MEC: Órgãos de fiscalização profissional não podem interferir em processos de cursos superiores


06/04/2017 | 2545

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Legislação

PARECER Nº 785, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

O presente processo trata de duas consultas formuladas a esta Câmara de Educação Superior pelo Presidente da Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES). Ambas foram protocoladas neste Conselho em 13/4/2011, sendo a primeira, sob o nº 021627.2011-65, referente às atribuições do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e a segunda sob o nº 021631.2011-23, pertinente às atribuições dos órgãos de fiscalização profissional em relação ao concluinte de curso de graduação na modalidade a distância.


DECRETO Nº 5.773, DE 09 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

 


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Competência normativa da educação brasileira não é responsabilidade dos conselhos profissionais, afirma CNE

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Coluna

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Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa o Projeto de Lei nº 195/2017, em tramitação no Senado Federal, que dispõe sobre a vedação de concessão de tutela antecipada em sede de processo judicial para autorização de funcionamento de cursos de graduação